Quem tem direito
A isenção está na Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV e XXI) e alcança aposentados, pensionistas e militares reformados com as seguintes doenças:
- neoplasia maligna (câncer), inclusive já tratada;
- cardiopatia grave, nefropatia grave e hepatopatia grave;
- doença de Parkinson, esclerose múltipla e alienação mental;
- cegueira, paralisia irreversível e incapacitante;
- tuberculose ativa, hanseníase, AIDS e fibrose cística;
- espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e moléstia profissional.
A isenção vale sobre os valores de aposentadoria, pensão e reforma, inclusive previdência complementar. Ela não se aplica ao salário de quem ainda trabalha (STJ, Tema 1.037).
Não é preciso estar com sintomas hoje
O STJ entende que o direito à isenção não depende de sintomas atuais nem de a doença ter voltado (Súmula 627). Quem tratou um câncer, por exemplo, pode ter direito mesmo após a remissão.
Laudo médico
Na via administrativa, a Receita Federal exige laudo emitido por serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, esse laudo não é indispensável quando a doença está comprovada por outros documentos médicos (STJ, Súmula 598).
Restituição dos últimos cinco anos
Além de deixar de pagar, é possível pedir a devolução do imposto já descontado desde a data do diagnóstico, limitada aos últimos cinco anos, com correção pela taxa Selic.
Deficiência, por si só, não garante isenção de imposto de renda. O direito depende de uma das doenças da lista acima. Pessoas com deficiência têm outros benefícios fiscais, como na compra de veículos.
Seu pai ou sua mãe é aposentado e já teve alguma dessas doenças? Muitas famílias só descobrem o direito anos depois. Você pode iniciar o contato em nome deles.
Conteúdo informativo. O direito à isenção e o valor a restituir dependem da análise dos documentos médicos e fiscais de cada caso.