Reajuste anual nos planos individuais e familiares
Nos planos contratados diretamente por uma pessoa física, o reajuste anual não pode ultrapassar o percentual máximo divulgado pela ANS a cada ano. Cobranças acima desse índice podem ser contestadas.
Se o seu plano está no nome de uma empresa, MEI ou associação, as regras são outras. Veja a página sobre plano coletivo e falso coletivo.
Reajuste por faixa etária
O aumento por mudança de idade é permitido quando está previsto no contrato, mas tem limites. Nos contratos celebrados a partir de 2004, as normas da ANS estabelecem dez faixas etárias, sendo a última aos 59 anos, e determinam que:
- o valor da última faixa não pode ser mais de seis vezes o da primeira;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima.
A partir dos 60 anos, o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reajuste por idade é válido apenas se estiver previsto em contrato, respeitar as normas aplicáveis e não usar percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. A tese vale para planos individuais e coletivos.
Referências: STJ, Tema 952 (planos individuais) e Tema 1.016 (planos coletivos).
Valores pagos a mais
Quando o reajuste é considerado abusivo, é possível pedir a correção da mensalidade e a devolução do que foi pago indevidamente. Segundo o STJ, a devolução alcança os valores pagos nos últimos três anos (Tema 610). Por isso, quanto antes o caso for analisado, maior a parte que pode ser recuperada.
Cuida do plano de saúde do seu pai ou da sua mãe? Você pode iniciar o contato em nome da família. Separe os documentos ao lado e fale conosco.
Conteúdo informativo. A existência de abusividade depende da análise do contrato e do histórico de reajustes de cada caso.